ITCMD ou ITCD, é a abreviatura do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Após o óbito de alguém que tinha patrimônio e antes de fazer uma doação, há a obrigação de apresentar para a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, uma Declaração, a GIA-ITCMD: Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
1 - Inventariante e Herdeiro(s), no caso de transmissão por morte (causa mortis), representado(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s);
2 - Doador(es)/donatário(s) nos casos de doação e excesso de meação nas separações e divórcios. (Os interessados/contribuintes estão definidos no Art. 56 do Código Tributário Estadual [Lei Estadual n.º 1.287, de 28/12/2001])
O CONTRIBUINTE, ou seu ADVOGADO, com poderes específicos para esse fim, preenche e assina a GIA-ITCMD/ITCD, anexando os documentos obrigatórios e protocoliza na Agência de Atendimento competente, conforme estabelece o Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016 (Art 1º, § 1º) a saber:
I - ... a) O foro em que tramitar ou que venha a tramitar o inventário judicial ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública, no caso de inventário extrajudicial;
b) Da situação do imóvel, quando o inventário for judicial ou extrajudicial processado em outro Estado ou no Distrito Federal;
c) O imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas;
II - Ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.
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1 - GIA-ITCMD em PDF (Versão 06/2022);
2 - GIA-ITCDM em Excel (Versão 06/2022);
3 - Termo de Responsabilidade em PDF (Opcional);
4 - Termo de Responsabilidade em Word (Opcional);
5 - Relação de Documentos exigidos, conforme o caso.
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Acesse nossa seção de Perguntas Frequentes.
1 - Protocolização da GIA-ITCMD e documentos exigidos na Agência de Atendimento competente;
2 - Havendo divergencias entre as informações prestadas na GIA-ITCMD e as constantes no Sistema Truibutário do Estado, o interessado(a)(os)(as) será(ão) notificado(s) imediatamente a se manifestar(em) sobre as divergencias encontradas (por exemplo, bens omissos), devendo proceder a retificação da GIA-ITCMD/ITCD, no prazo de até 20 dias.
3 - Com ou sem manifestação, o processo será tramitado para o Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual que processará as informações e após fornecerá ao declarante:
4 - Emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, quando houver imposto a pagar.
1 - O prazo para entrega da GIA-ITCMD/ITCD à SEFAZ é de 60(sessenta) dias corridos contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis (Artigo 611 do C.P.C.). Quando se tratar de doação ou cessão não-onerosa, deve-se apresentar a GIA-ITCMD antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente (sentença);
2 - Prazo para retificação da GIA-ITCMD/ITCD: 20 dias corridos;
3 - O prazo máximo para que se faça a avaliação e emissão de pareceres e demais documentos, é de até 20 dias, a depender do caso, conforme Art. 13 do Regulamento do ITCMD/ITCD;
OBS: Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data do recebimento pelo agente do fisco que fará a avaliação, podendo ser prorrogado pelo seu superior hierárquico, caso seja necessário.
4 - Após avaliação e emissão de parecer de lançamento do imposto, o interessado(a)(os)(as) terá(ão) os seguintes prazos:
a) Para impugnação da avaliação: 20 dias corridos;
b) Pagamento: 30 dias corridos.
c) Caso o interessado(a)(os)(as) não efetue(em) o pagamento do imposto no prazo legal, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado em até 20 vinte dias.
Apesar de parecer burocrático, os documentos exigidos são os mesmos que serão utilizados para a formalização do inventário, acrescido do Imposto de Renda do falecido e de seu cônjuge/companheira. A instrução correta do processo é uma garantia para cobrança exata do tributo ao identificar o valor tributável dos bens do falecido, evitando a cobrança indevida e o processo de restituição, o qual pode ser bastante demorado.
Todos os documentos necessários estão estabelecidos no Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016, no Art 2.º, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4º: [...] §1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:
I - Tratando-se de causa mortis:
a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b) transcrição da partilha ou plano de partilha;
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;
e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;
h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;
j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;
k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
m) procuração do advogado;
n) conforme a espécie do bem:
1. imóvel urbano:
1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;
1.2. certidão de inteiro teor atualizada;
1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;
2. imóvel rural:
2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;
2.2. certidão de inteiro teor atualizada;
2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;
3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;
4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;
6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;
7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;
II - Tratando-se de doação:
a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;
b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;
e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea “n” do inciso I do caput deste artigo.
§2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.
§3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.
§4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida. [...]
Por ordem de chegada exceto para os atendimentos preferenciais.
1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);
2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.
PRESENCIAL: o interessado deverá protocolizar seus requerimentos /documentos na agência de atendimento onde fora formalizado o processo de ITCMD/ITCD.
1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);
2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.
Ouvidoria SEFAZ:
Telefones: 0800-063-1144 e 3218-1200 (recepção)
Ouvidoria Geral do Estado:
Site: https://www.to.gov.br/ouvidoria/
E-mail: ouvidoriageral@controladoria.to.gov.br
WhatsApp: (63)99246-6834
Telefone: (63) 3218-2573
1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);
2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.
Ouvidoria SEFAZ:
Ouvidoria Geral do Estado:
Presencial, na Agência de Atendimento Competente, ou de telefone ou através do e-mail da Agência.