Finanças, Impostos e Gestão Pública

O que é

ITCMD ou ITCD, é a abreviatura do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Após o óbito de alguém que tinha patrimônio e antes de fazer uma doação, há a obrigação de apresentar para a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, uma Declaração, a GIA-ITCMD: Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

    • Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 4.615, de 06 de maio de 2016.
    • Aplica-se a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo do óbito (Artigo 1.787 do Código Civil).

Quem pode usar

1 - Inventariante e Herdeiro(s), no caso de transmissão por morte (causa mortis), representado(s) por seu(s) respectivo(s) advogado(s);

2 - Doador(es)/donatário(s) nos casos de doação e excesso de meação nas separações e divórcios. (Os interessados/contribuintes estão definidos no Art. 56 do Código Tributário Estadual [Lei Estadual n.º 1.287, de 28/12/2001])

Como usar

O CONTRIBUINTE, ou seu ADVOGADO, com poderes específicos para esse fim, preenche e assina a GIA-ITCMD/ITCD, anexando os documentos obrigatórios e protocoliza na Agência de Atendimento competente, conforme estabelece o Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016 (Art 1º, § 1º) a saber:

I - ... a) O foro em que tramitar ou que venha a tramitar o inventário judicial ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública, no caso de inventário extrajudicial;

b) Da situação do imóvel, quando o inventário for judicial ou extrajudicial processado em outro Estado ou no Distrito Federal;

c) O imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas;

II - Ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.

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Acesse os links abaixo e faça o download dos arquivos:

1 - GIA-ITCMD em PDF (Versão 06/2022);

2 - GIA-ITCDM em Excel (Versão 06/2022);

3 - Termo de Responsabilidade em PDF (Opcional);

4 - Termo de Responsabilidade em Word (Opcional);

5 - Relação de Documentos exigidos, conforme o caso.

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  1. Caso o contribuinte e seu advogado concordarem em receber as notificações fiscais e documentos para solução de pendencias, via e-mail, devem preencher e assinar o Termo de Responsabilidade (Opcional) e entregá-lo junto com a GIA-ITCMD/ITCD. O e-mail será utilizado antecipadamente à notificação remetida pelos correios via AR, para o fim de agilização do processo. Se o e-mail não for respondido em dois (02) dias, a notificação seguirá seu rito normal, conforme acima descrito;
  2. A remessa de documentos via e-mail deverá ter certificação digital;
  3. A procuração do advogado deverá ter poderes específicos para preenchimento e assinatura da GIA –ITCMD/ITCD em nome do inventariante ou herdeiros (Contribuintes), bem como poderes para recebimento das notificações fiscais.
  4. Caso o Advogado, com procuração nos autos fiscais, necessitar consultá-los, poderá encaminhar o pedido para o e-mail gfi@sefaz.to.gov.br, anexando cópia da carteira da OAB, com agendamento opcional.  Caso não tenha a procuração nos autos, deverá encaminhar a nova procuração ou substabelecimento com poderes específicos outorgados pelo contribuinte interessado, anexando cópia da carteira da OAB.
  5. Se houver pedido de cópias dos autos, deve-se recolher TAXA DE SERVIÇO (TSE) por meio de DARE. (Código Tributário Estadual, anexo IV)
  6. Não é permitido e nem será fornecido fotografias dos Autos.

 

Mais informações

  1. As imunidades e isenções, dependem da emissão de ato declaratório previamente reconhecido pela administração tributária com publicação no Diário Oficial do Estado;
  2. A partir de 1º de janeiro de 2016 os processos de cálculo de ITCMD/ITCD em regra serão procedimentos não contencioso, iniciados com a apresentação da GIA-ITCMD/ITCD, ato de declaração do contribuinte. Os processos iniciados antes desta data foram constituídos por Autos de infração e serão julgados pelo CAT (Contencioso Administrativo Tributário);
  3. Em caso de não pagamento do ITCMD/ITCD e multas por atraso, os débitos serão inscritos em dívida ativa do Estado do Tocantins, sujeitos a execução fiscal pela Fazenda Pública Estadual, representados pela Procuradoria Geral do Estado, as quais serão acrescidos custas judiciais e honorários de sucumbência;
  4. Caso o contribuinte e seu advogado concordarem em receber as notificações fiscais via e-mail para solução de pendencias, devem preencher e assinar o Termo de responsabilidade abaixo (Opcional) e entregá-lo junto com a GIA-ITCMD/ITCD. O e-mail será utilizado antecipadamente à notificação remetida pelos correios via AR, para o fim de agilização do processo. Se o e-mail não for respondido em dois (02) dias, a notificação seguirá seu rito normal, conforme acima descrito;
  5. A remessa de documentos via e-mail deverão ter certificação digital;
  6. A procuração do advogado poderá ter poderes específicos para preenchimento e assinatura da GIA –ITCMD/ITCD em nome do inventariante ou herdeiros (Contribuintes), bem como poderes para recebimento das notificações fiscais. Caso o Advogado, com procuração nos autos fiscais, necessitar consultá-los, poderá encaminhar o pedido, anexando cópia da carteira da OAB via e-mail (gfi@sefaz.to.gov.br) com agendamento opcional. Caso não tenha a procuração, além das cópias acima descritas, encaminhar a nova procuração ou substabelecimento com poderes específicos outorgados pelo contribuinte interessado. Se houver pedido de cópias, deve-se recolher TAXA DE SERVIÇO (TSE) por meio de DARE, com fundamento no Código Tributário Estadual, anexo IV. Não é permitido e nem será fornecido fotografias dos Autos.
  7. No caso de contribuinte assistido pela Defensoria Pública, deverá ser informado, na GIA-ITCMD, nome e matrícula do Defensor, adequando-se a interpretação do Anexo Único do Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016, Art. 2.º, §1, “m”,  que se refere a advogado, não aplicável ao Defensor Público.
  8. O parcelamento do ITCMD disposto na Lei 3.941, de 13 de maio de 2022, que alterou o Código Tributário Estadual (Lei 1.287/01, Art. 62-B), depende de regulamentação.

 

Acesse nossa seção de Perguntas Frequentes.

 

  • label_important Principais etapas

    1 - Protocolização da GIA-ITCMD e documentos exigidos na Agência de Atendimento competente;

    2 - Havendo divergencias entre as informações prestadas na GIA-ITCMD e as constantes no Sistema Truibutário do Estado, o interessado(a)(os)(as) será(ão) notificado(s) imediatamente a se manifestar(em) sobre as divergencias encontradas (por exemplo, bens omissos), devendo proceder a retificação da GIA-ITCMD/ITCD, no prazo de até 20 dias.

    3 - Com ou sem manifestação, o processo será tramitado para o Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual que processará as informações e após fornecerá ao declarante:

    • a) PARECER, de avaliação de bens e informações ao contribuinte a base de cálculo e o valor do lançamento do imposto, conforme o plano de partilha declarado ou reconhecer hipóteses de isenção ou imunidade (nesses dois últimos casos será emitido Ato Declaratório e Notificação de Isenção, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado, com notificação ao contribuinte da Isenção/Imunidade);
    • b) LAUDO DE AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DO ITCMD/ITCD (Demonstrativo de Cálculo do ITCMD/ITCD).

    4 - Emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE, quando houver imposto a pagar.

  • access_time Previsão de prazos

    1 - O prazo para entrega da GIA-ITCMD/ITCD à SEFAZ é de 60(sessenta) dias corridos contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis (Artigo 611 do C.P.C.). Quando se tratar de doação ou cessão não-onerosa, deve-se apresentar a GIA-ITCMD antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente (sentença);

    2 - Prazo para retificação da GIA-ITCMD/ITCD: 20 dias corridos;

    3 - O prazo máximo para que se faça a avaliação e emissão de pareceres e demais documentos, é de até 20 dias, a depender do caso, conforme Art. 13 do Regulamento do ITCMD/ITCD;

               OBS: Os prazos previstos neste artigo são contados a partir da data do recebimento pelo agente do fisco que fará a avaliação, podendo ser prorrogado pelo seu superior hierárquico, caso seja necessário.

    4 - Após avaliação e emissão de parecer de lançamento do imposto, o interessado(a)(os)(as) terá(ão) os seguintes prazos:

    a) Para impugnação da avaliação: 20 dias corridos;

    b) Pagamento: 30 dias corridos.

    c) Caso o interessado(a)(os)(as) não efetue(em) o pagamento do imposto no prazo legal, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado em até 20 vinte dias.

  • done_all Informações/Documentos necessários

     

    Apesar de parecer burocrático, os documentos exigidos são os mesmos que serão utilizados para a formalização do inventário, acrescido do Imposto de Renda do falecido e de seu cônjuge/companheira. A instrução correta do processo é uma garantia para cobrança exata do tributo ao identificar o valor tributável dos bens do falecido, evitando a cobrança indevida e o processo de restituição, o qual pode ser bastante demorado.

    Todos os documentos necessários estão estabelecidos no Regulamento do ITCMD, Decreto n.º 5.425, de 4 de maio de 2016, no Art 2.º, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4º: [...] §1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:

    I - Tratando-se de causa mortis:

    a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;

    b) transcrição da partilha ou plano de partilha;

    c) certidão de óbito;

    d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;

    e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

    f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

    g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;

    h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

    i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

    j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;

    k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

    l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

    m) procuração do advogado;

    n) conforme a espécie do bem:

    1. imóvel urbano:

    1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;

    1.2. certidão de inteiro teor atualizada;

    1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

    2. imóvel rural:

    2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

    2.2. certidão de inteiro teor atualizada;

    2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;

    3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;

    4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

    5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;

    6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;

    7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;

    II - Tratando-se de doação:

    a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;

    b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

    c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;

    d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

    e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea “n” do inciso I do caput deste artigo.

    §2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.

    §3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.

    §4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida. [...]

  • feedback Prioridade de atendimento
    • Nas Agências de Atendimento, o atendimento prioritário está em conformidade com a Lei nº 10.480/00 - Atendimento preferencial para gestantes, lactantes ou pessoas com criança de colo, pessoa idosa (acima de 60 anos) e portadores de necessidades especiais, e outra Leis que venham a existir.
  • hourglass_empty Previsão do tempo de espera para atendimento

    Por ordem de chegada exceto para os atendimentos preferenciais.

  • person Mecanismos de comunicação com o usuário

     1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);

     2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.

  • import_export Procedimentos para receber/responder manifestações do usuário

    PRESENCIAL: o interessado deverá protocolizar seus requerimentos /documentos na agência de atendimento onde fora formalizado o processo de ITCMD/ITCD.

     

     1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);

     2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.

    Ouvidoria SEFAZ:   

    Telefones: 0800-063-1144 e 3218-1200 (recepção)

     

    Ouvidoria Geral do Estado:

    Site: https://www.to.gov.br/ouvidoria/
    E-mail: ouvidoriageral@controladoria.to.gov.br 
    WhatsApp: (63)99246-6834
    Telefone: (63) 3218-2573

  • attach_money Eventuais custos
    • Conforme estabelece a Lei Estadual n.º 1.287, de 28/12/2001, no Art. 92, a GIA-ITCMD está sujeita à cobrança da TSE - Taxa de Serviços Estaduais, definida em R$ 30,00, por processo, de acordo com o anexo IV da referida Lei, item 4.10. Caso haja comprovação de hipossuficiência financeira por parte do interessado(a)(os)(as), a GIA-ITCMD será isenta do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, definido no Art. 93, Inc IX, do Código Tributário Estadual (Lei n.º 1.287, de 28/12/2001).
  • article Legislacao norma referencia

     1 - Telefones e e-mail’s das Agência de Atendimentos do Estado (clique AQUI para ver a lista);

     2 - Telefone e e-mail da Gerência de Fiscalização de ITCMD: (63) 3218-12 e gfi@sefaz.to.gov.br.

    Ouvidoria SEFAZ:   

    • Telefones: 0800-063-1144 e 3218-1200 (recepção)
    •  

    Ouvidoria Geral do Estado:

    • Site: https://www.to.gov.br/ouvidoria/
    • E-mail: ouvidoriageral@controladoria.to.gov.br 
    • WhatsApp: (63)99246-6834
    • Telefone: (63) 3218-2573
  • laptop Formas de consultar andamento

     Presencial, na Agência de Atendimento Competente, ou de telefone ou através do e-mail da Agência.

Forma de atendimento:

Presencial

Setor/Departamento responsável

Órgão/Entidade: Secretaria da Fazenda (SEFAZ)
Setor/Departamento:

  • Agencias de Atendimento do Estado
  • Gerência de Fiscalização de ITCMD
    • Telefone: (63) 3218-2098 | e-mail: gfi@sefaz.to.gov.br